01 – Instituições de Ensino particular podem incluir inadimplentes no Cadastro Restritivo da CHEQUE SEGURO – SERASA.
Resp.: Os estabelecimentos de ensino particular são empresas, regularmente registradas na Junta Comercial, pagando tributo dignamente, visando o lucro com a mercadoria chamada ensino. Assim, podem e devem os educandários particulares proceder a restrição dos inadimplentes, bem como recusar, no ato da matricula ou re-matricula, aqueles que não honraram compromissos. ( GENTILI, Jose Carlos. Os bancos de dadosna sociedade de consumo e o código de defesa do consumidor: A questão da responsabilidade jurídica dos danos morais. Brasília, Tecprint, p. 135, 1999.).
O consumidor deverá honrar com o contrato, caso contrário se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ( Ministério da Justiça ) – www.mj.gov.br.
02 – Quem deve ser incluído no Cadastro de Restrição Comercial da CHEQUE SEGURO – SERASA pela instituição de ensino.
Resp.: O responsável financeiro descrito no contrato de prestação de serviço educacional e qualificado como CONTRATANTE, inclusive, se for o aluno.
A LEI 9.870/99, de 23.11.99, mais conhecida com a Lei das mensalidades escolares, diz o seguinte em seu art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas por inadimplemento.
Na seqüência do mesmo artigo é dito que `` .... sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais administrativa compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor .... ``
03 – Quais estabelecimentos de ensino podem incluir devedores no Banco de dados da CHEQUE SEGURO ?
04 – Uma vez vencida a mensalidade escolar, a instituição de ensino pode incluir imediatamente no Cadastro Restritivo da CHEQUE SEGURO – SERASA ?
Resp.: Não. Somente após o 90º dia de vencida, conforme art. 6º da Lei 9.870/99, que diz`` ... sujeitando-se o contratante, no que couber, as sanções legais e administrativas.... Caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.....
05 – Antes desse prazo, a instituição de ensino pode implementar alguma ação de cobrança, a fim de evitar acúmulo de mensalidade vencidas ?
Resp.: Pode sim, as de natureza administrativa, tais como:
- Telefonemas ou telegramas
- Remessa de cartas de cobrança
- Contratação de empresas especializadas em cobrança ou escritórios de advocacia.
06 – A Inserção do nome do responsável financeiro inadimplente no Cadastro Restritivo Comercial da CHEQUE SEGURO – SERASA exige comunicação prévia ?
Resp.: Sim, de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele.
07 – Após a quitação da mensalidade escolar em atraso, há prazo para a retirada do nome do responsável financeiro do cadastro de restrição comercial ?
Resp.: O prazo de retirada da informação negativa é de até 05 ( cinco ) dias úteis – Código de Defesa do Consumidor – Art. 43 inciso 03
08 - Em relação a mensalidade escolar, existe um prazo máximo para a permanência da informação restritiva no Cadastro da CHEQUE SEGURO – SERASA.
Resp.; Sim . 05 (cinco) anos – CDC – Lei 8.078/90, de 11.09.90 – Art. 43 – inciso 1º.
09 – A instituição de ensino deve inserir no contrato de prestação de serviço educacional, alguma cláusula citando que em caso de inadimplência do responsável financeiro, seu nome poderá vir a ser incluído em cadastro restritivo da CHEQUE SEGURO – SERASA.
Resp.: Sim. É fundamental. O teor poderia ser similar ao seguinte:
Cláusula ...... Se o atraso for superior a 90 ( noventa ) dias, a CONTRATADA poderá inserir o nome do devedor no cadastro restritivo da CHEQUE SEGURO – SERASA, legalmente constituídos e destinados a proteção ao credito.